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“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. ‘JUROS NO PÉ’. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – ‘juros no pé’ -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido.” (Quarta Turma, REsp 670.117/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ de 23/9/2010.)

One Comment

  1. Dr
    Em nossos cálculos temos verificado que a abusividade de juros está mais para a capitalização dos juros do que pela taxa estabelecida em contrato.
    Como nenhum contrato traz o detalhamento de juros em cada parcela, o devedor fica sem saber o quanto de juros está pagando em cada parcela e muito menos o custo do contrato em caso de inter-rupção.
    A Tabela Price contraria a legislação em vários itens.
    Veja nossos comentários em: http://www.reduzindojuros.com.br/AbusividadeTotal.pdf
    Agradeço sua atenção.
    Antonio Carregaro
    Perito Contador
    Marilia – SP


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